Cinco anos da nova Lei de Falências
Em fevereiro de 2010, completaram-se 5 anos de vigência da Lei nº 11.101/05, chamada de Lei de Rrecuperações e Falências (LRE). Aaproveitemos este marco cronológico para fazer uma reflexão sobre se, de fato, a LRE já foi colocada à prova e qual o nível de eficiência que já teria atingido até o momento.
Este teste de aprovação da LRE foi talvez antecipado em alguns anos com a crise financeira internacional, eclodida em setembro de 2008, precipitando a utilização em grande escala dos institutos nela previstos. Vejamos esta antecipação com bons olhos, pois não aguardaremos décadas para podermos analisar a LRE e propor melhorias em seu texto.
Importante ferramenta para as empresas com dificuldades financeiras, a LRE introduziu alguns conceitos até então só discutidos no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Trouxe em seu texto a grande inovação para o direito falimentar pátrio e ordenamento jurídico nacional como um todo – os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial.
Esses institutos, previstos há mais tempo de forma similar em outros países, vêm se mostrando ferramentas importantes para evitar que empresas ainda com potencial de produtividade encerrem definitivamente suas atividades. Assim, com o agravamento da crise econômica – mormente por ter atingido de forma drástica o setor bancário, tornando escasso o crédito – um grande número de empresas vêm recorrendo aos procedimentos de recuperação, obtendo bons resultados com a manutenção de suas atividades, do emprego e crédito.
O procedimento da recuperação judicial, em substituição à concordata, que não mais atendia às necessidades das empresas na fase pré-falimentar, tornou mais ágil e prático este difícil período. A título de exemplo, as empresas com títulos protestados, que não podiam se beneficiar da concordata, agora, no âmbito da LRE, podem recorrer ao processo de recuperação judicial. Aalém disso, para iniciar um processo de recuperação judicial não mais existe a obrigação de se apresentar um ativo líquido superior a 50% do passivo quirografário, cabendo à empresa devedora apenas demonstrar efetiva viabilidade da atividade econômica.
Apesar do inquestionável avanço trazido pela LRE, não se pode ignorar as fragilidades encontradas na prática, quando a regra deve ser aplicada levando em conta as características particulares de nosso sistema jurídico e econômico.
Neste sentido, alguns dispositivos da LRrE, por inexatidão ou lacuna, ensejam interpretações polêmicas. Uum exemplo é o §3º do art. 49, que exclui os créditos garantidos por alienação fiduciária, entre outros, do âmbito da recuperação judicial. Por serem tais credores essencialmente instituições financeiras, alguns consideram a exclusão uma proteção oferecida aos bancos, em detrimento da recuperação da própria empresa. Outros, por sua vez, observam que tal medida promoveu um avanço na consolidação do sistema de garantias no Brasil, já que beneficia tanto os bancos, submetidos a uma menor exposição de risco, quanto as empresas em dificuldade que, assim, podem contar com maior facilidade para obter crédito.
Outro aspecto que requer melhorias na sua aplicação refere-se ao juízo universal da recuperação judicial, que tem suscitado conflitos de competência, principalmente, entre as varas especializadas em recuperações e falências e a justiça trabalhista. Em algumas situações, os juízes trabalhistas determinam o prosseguimento das execuções na justiça do trabalho sem aguardar, por exemplo, a homologação do plano de recuperação, prejudicando o andamento e até a viabilidade da recuperação da empresa.
Com relação à recuperação extrajudicial, vale comentar que, na prática, a sua utilização não é frequente. Por ser uma tentativa de solução amigável da empresa devedora com seus credores, sem a necessidade da intervenção judicial, a não ser pela homologação do plano, observa-se que, muitas vezes, este procedimento acaba sendo resolvido entre as partes no âmbito contratual privado, sem que dele o Jjudiciário tome conhecimento.
Sem dúvida alguma as conquistas trazidas pela LRE devem ser destacadas e comemoradas, porém as suas imperfeições não podem passar despercebidas. A queda no número de falências decretadas pela Jjustiça brasileira, de 2.786 em 2005 – ano de entrada em vigor da LRE – para 1.779 em 2009, bem como o aumento de empresas em recuperação judicial no País, de 53 para 693, no mesmo período, segundo dados do Sserasa Experian, devem ser analisados com cautela. Se, por um lado, o menor número de falências pode indicar uma eficácia dos procedimentos de recuperação trazidos pela LRE, por outro, é importante afastar uma indesejada busca pela recuperação de empresas ‘a qualquer custo’. Ou seja, uma empresa sem qualquer viabilidade econômica de recuperação não poderá manter o seu potencial produtivo, os empregos e o pagamento de impostos daí decorrentes, que é o objetivo legal da recuperação judicial, devendo, neste caso, caminhar para a falência.
É notório que o instituto da falência adquiriu nova e mais moderna roupagem com a entrada em vigor da LRE. Oo antes famigerado binômio concordata/falência foi substituído pelo conceito de que a falência não significa obrigatoriamente o fim da atividade econômica, mas uma possibilidade de sua preservação. Aainda que decretada a falência (em casos de inviabilidade de recuperação), é facultada a venda da atividade a outras empresas, obtendo-se, assim, benefícios semelhantes aos da recuperação judicial, contudo colocando um ponto final na inviabilidade demonstrada, evitando-se maiores prejuízos.
Comemoremos, pois, a nova e já quinquenária LRE, porém sem perder de vista as melhorias que este conjunto de regras pode merecer.
Mareska Tiveron Salge
Leandro Vilarinho BorgesAdvogados do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados. www.vgladv.com.br
Leandro Vilarinho BorgesAdvogados do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados. www.vgladv.com.br
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