REVISÃO DE TRIBUTÁRIO:
Como cortesia o mestre Marcello Gurgel concedeu ao Direito Por Direito seu bate-bola de questões REVISÃO DE TRIBUTÁRIO:
1- Tributo?
Ex-lege (compulsório e independe da capacidade civil ou mesmo da vontade posto FATO), pago em $, não é sanção e cobrado mediante atividade não discricionária (vinculada).
OBS: Tributo não é sanção significa dizer que não se permite que o fato gerador seja composto por fato ilícito – v.g: imposto sobre homicídio (seria sanção...). O que não significa dizer que incorrendo em atos ilícitos e auferindo rendas ou proventos não deverá pagar IR (afinal, se verifica a realização do fato gerador do IR: rendas e proventos).
2- Obrigação principal (prestação de dar $$) difere da obrigação acessória (prestação: fazer ou não fazer). Relação entre obrigação principal e acessória em matéria tributária?
Ainda que institutos distintos e com a devida ressalva que a obrigação acessória não segue a principal em matéria tributária (extinção da obrigação principal não implica na extinção da obrigação acessória. De fato, diverge do D. Civil).
OBS: No descumprimento de obrigação acessória será cominada MULTA. Assim, como na principal se verifica levar $ aos cofres públicos, a obrigação acessória é tratada COMO SE principal FOSSE, até porque, MULTA ($) entregue aos cofres públicos.
3- Diferença entre competência ativa tributária e capacidade ativa tributária?
A competência ativa tributária é a função legislativa para criar tributos pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
OBS: Características: INDELEGABILIDADE – INCADUCABILIDADE – IRENUNCIABILIDADE.
A capacidade ativa tributária é a atribuição executiva para arrecadar e fiscalizar tributos, função DELEGÁVEL, e assim, passível de ser exercida por qualquer delegatário (definido em LEI).
4- Espécies de Tributos?
No realismo jurídico (corrente filosófica) adotada pelo STF temos: Imposto (art. 145, I, da CFRB), Taxa (art. 145, II, da CFRB), Contribuição de Melhoria (art.145, III, da CFRB), Empréstimo Compulsório (art. 148, I e II da CFRB) e as Contribuições Especiais (arts. 149, 149-A e 195, todos da CFRB).
5- Diferença: tributo vinculado / não vinculado?
Vinculado (bilateral ou contraprestacional) – depende da atuação ou repercussão do estado para seu nascimento.
Ex: TAXA de fiscalização (regular exercício do poder de polícia), TAXA de serviço (prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível) ou mesmo a Contribuição de Melhoria (Valorização imobiliária decorrente (nexo causal) de Obra Pública).
6- Diferença: tributo de arrecadação vinculada / arrecadação não vinculada?
No tributo de arrecadação vinculada sua LEI instituidora determinará que produto da sua arrecadação tenha finalidade específica orçamentária. O que não ocorre com tributos de arrecadação não vinculada que terá a finalidade definida na votação orçamentária.
7- Diferença: tributo real / pessoal?
Classificação das mais complexas e subjetivas, e – de logo – difere de recair “sobre uma coisa” ou “sobre uma pessoa”. Todo tributo recai “sobre uma coisa” e será pago “por uma pessoa”. A questão é a verificação ou não da capacidade contributiva (quem pode mais paga mais). Pessoal é o tributo que atesta a capacidade contributiva, enquanto que o tributo real não leva em consideração as características do contribuinte ou sua capacidade de contribuir. Exemplo do primeiro: IR. Exemplo do segundo: IPI.
8- Diferença: tributo fiscal / extrafiscal?
Aqui os conceitos NÃO se anulam. Um tributo será preponderantemente fiscal (arrecadatório) do que extrafiscal (regulatório), por exemplo: IR.
Ou o contrário, o tributo será preponderantemente extrafiscal (regulatório) do que fiscal (arrecadatório), por exemplo: II.
OBS: Por regular não deixa de arrecadar. Por arrecadar não deixará (ainda que indiretamente) de regular.
9- Quando nasce uma Obrigação Tributária?
Ocorrência do fato gerador (fato gerador em concreto ou fato imponível). Ou seja, na concretização do fato gerador em abstrato ou hipótese de incidência.
10- Elementos da Obrigação Tributária?
Polo ativo (quem detenha a capacidade ativa tributária) terá vinculo jurídico com o Polo passivo (sujeito passivo e/ou responsável tributário). O objeto dessa obrigação (relação obrigacional) será a prestação de DAR, se obrigação principal, ou de fazer/não fazer, se obrigação acessória. Na obrigação principal o objeto será $. Assim: Levar $ aos cofres públicos.
11- Em razão de apontamento tributário e após protocolo da defesa administrativa, pergunta-se: qual certidão de tributos o contribuinte terá direito?
Contribuinte terá direito a certidão positiva com efeitos negativos por suspensão do crédito tributário. (art. 151, III, do CTN).
OBS: As suspensões do crédito (art. 151 do CTN) NÃO desobrigam o cumprimento das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (acessório não segue o principal no direito público tributário...).
12- Em razão de apontamento tributário e após protocolo do mandado de segurança, pergunta-se: qual certidão fará jus o contribuinte?
Contribuinte continuará com a certidão de tributos positivada tendo em vista a não suspensão ou extinção com o simples protocolo do MS, para obter a certidão positiva com efeitos negativos tornar-se-ia necessário a liminar em MS (art. 151, IV, do CTN).
13- Em razão de apontamento tributário e após o protocolo da ação anulatória com depósito do montante integral, pergunta-se: qual certidão de tributos o contribuinte terá direito?
Contribuinte terá direito a certidão positiva com efeitos negativos por suspensão do crédito tributário mediante o depósito do montante integral. (art. 151, II, do CTN). Sendo certo que ao final da ação terá direito a certidão negativa – se ganhar a ação por “decisão passada em julgado” (art. 156, X, do CTN) quando poderá levantar o valor então depositado mediante guia do juízo – se perder a ação por “conversão do depósito em renda” (art. 156, VI, do CTN).
OBS: Ação com depósito integral terminará com certidão negativa – a questão é se o contribuinte levantará o valor (ainda que parcialmente) posto vencedor (ainda que parcialmente) ou tal depósito será “convertido em renda” o que implica pagamento e extinção nos moldes do art. 156, I e VI, todos do CTN.
14- Em razão de apontamento tributário e após publicação da respectiva lei geral de anistia, pergunta-se: qual certidão de tributos o contribuinte terá direito?
A anistia como excludente do crédito (art. 175, II, do CTN) confere a exclusão dos acréscimos penais (juros de mora e multa) – total ou parcial – conforme ditames da lei. Ou seja, o PRINCIPAL ainda é devido e a certidão continua positivada até o seu pagamento.
OBS: Observar sempre o artigo 155 do CTN (características e cassação do benefício).
OBS: Eventual ISENÇÃO ou ANISTIA (art. 175 do CTN, excludentes do crédito) NÃO desobrigam o cumprimento das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (acessório não segue o principal no direito público tributário...).
15- Em razão de apontamento tributário e após publicação da respectiva lei remissiva, pergunta-se: qual certidão o contribuinte terá direito?
Por se tratar de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN) o perdão dará FIM ao principal e acessório e contribuinte terá, assim, direito a certidão negativa de tributos.
OBS: Remissão difere de remição (resgate). Observar sempre o artigo 155 do CTN (características e cassação do benefício).
16- Em razão de apontamentos tributários e protocolo de ação de consignação em pagamento com o depósito necessário, pergunta-se: qual certidão contribuinte terá direito?
Em geral tal ação será utilizada quando tributo cobrado por entidades distintas, e cabe ressaltar que até o resultado da ação termos a suspensão do crédito e respectiva certidão positiva com efeitos negativos. Ao final, será determinada a conversão do débito e pagamento, e – portanto – a certidão negativa.
17- Em razão de apontamento tributário em que do fato gerador até a constituição definitiva do crédito transcorrera 8 anos, pergunta-se: qual certidão o contribuinte terá direito?
Trata-se de prazo decadencial (fato gerador para constituição definitiva do crédito) e temos o prazo de 5 anos com as seguintes contagem:
Lançamento de ofício (direito) ou por declaração (misto) – o prazo de 5 anos se inicia do primeiro dia do exercício subseqüente daquele em que ocorrera o fato gerador.
Lançamento por homologação COM pagamento antecipado – o prazo de 5 anos se inicia da concretização (ocorrência) do fato gerador.
Certidão Negativa por extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Trata-se de prazo prescricional (da constituição definitiva do crédito para a propositura da execução fiscal) e temos o prazo de 5 anos.
Certidão Negativa por extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
19- Em razão de apontamento tributário e após publicação da lei concedente de parcelamento, pergunta-se: qual certidão o contribuinte terá direito?
O contribuinte só terá direito a certidão positiva com efeitos negativos SE anuir ao regime jurídico do parcelamento e APÓS o pagamento da 1ª parcela. Causa de suspensão cf. art. 151, VI, do CTN.
OBS: Lembrar que o contribuinte deverá observar TODAS as obrigações ACESSÓRIAS (acessório não segue o principal em matéria tributária...).
20- Qual o significado da expressão “decisão administrativa irreformável”?
Tal instituto implica decisão favorável ao contribuinte na esfera administrativa, na sua totalidade, dará ensejo a certidão negativa, cf. art. 156, IX, do CTN, sendo IRREFORMÁVEL por não se admitir que a Adm Tributária anule ou modifique sua decisão no judiciário – carecerá de uma das condições da ação (interesse de agir).
21- Qual a natureza jurídica do lançamento? Quais são suas espécies? Autolançamento significa lançamento feito por contribuinte?
Lançamento é constitutivo (declaratório-constitutivo) posto constituir a obrigação em crédito (e, de modo perfeito: certo, líquido e exigível).
Lançamento de ofício (direito), misto (por declaração) e por homologação (auto-lançamento).
A diferença estará na “participação” do contribuinte NO AUXÍLIO da Adm Tributária. Afinal, atividade “plenamente” vinculada. Cuidado, assim, com o “autolançameto” (por homologação), pois a participação do contribuinte é vigorosa (com pagamento antecipado, por vezes). Entretanto, caberá a Adm Tributária realizar o lançamento (homologação) ou se calar silente (homologação tácita). Se acreditar que há problema realizará o lançamento de ofício e, assim, NÃO mais caberá a denúncia espontânea.
22- Diferenças: imunidade – isenção
Imunidade é a não incidência constitucionalmente qualificada (excludente da competência tributária – ou ainda: competência negativa).
OBS: Independente do termo constitucional – será imunidade. Sequer nasce obrigação tributária posto “competência negativa” e assim “ausência” do fato gerador em abstrato.
Isenção é a não incidência legalmente qualificada e, assim, infraconstitucional. Há o fato gerador em abstrato e dessa forma nasce a obrigação. Entretanto, por se tratar de excludente do crédito não terá lançamento. A obrigação não se constitui em crédito tributário.
OBS: Alterações – IMUNIDADES por ser constitucional dependeria do rito da emenda – ainda assim – é considerada (quando direito fundamental) – cláusula pétrea implícita (tal qual os princípios constitucionais tributários). Já a isenção seguirá o rito próprio da legislação que lhe alberga (L Ordinária, Complementar etc...).
23- Qual IMUNIDADE é conhecida por imunidade implíicita ?
A imunidade recíproca (entes federativos) que se refere aos IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda e serviços dos ENTES POLÍTICOS (e fundações e autarquias...).
Afinal - NÃO detém capacidade contributiva !!! Mas capacidade ARRECADATÓRIA !!! Assim, não precisava constar na CFRB.
24- Imunidade de "templos de qualquer culto" ?
Brasil - estado laico e assim - liberdade religiosa !!
De modo que a imunidade recairá e protegerá o TEMPO e o CULTO - no que for próprio oiu lhe servir... Se comprovado que serve ao TEMPLO ou ao CULTO... em regra: IMUNE !
25- Imuidade dos sindicatos patronais ?
Não ! Na CFRB temos apenas imunidade aos sindicatos dos trabalhadores !!! E na mesma alínea do art. 150, VI - c, temos:
partido político e suas fundações
instituições de educação e de assistência social - DESDE QUE - CUIDADO !!! - SEM FINS LUCRATIVOS !!!
26 - Imunidade só abarca IMPOSTOS ?
As imunidades do art. 150, VI da CFRB - SIM.
Nas alíneas veroficarás (vide demais questões) imunidades subjetivas e objetiva quanto aos IMPOSTOS. Entretanto - permeando a CFRB - verificaremos imunidades de TAXAS e CONSTRIBUIÇÕES... CUIDADO COM A PERGUNTA !!!
27 - Alterada a Base de Cálculo do IPVA em 20 de nov de 2009, pergunta-se: Poderá entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2010 ou estaríamos diante de inconstitucionalidade material (nomoestática)?
Poderá entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2010 - afinal - a aleração na Base de Cálculo do IPVA (ou do IPTU) é exceção ao princípio da anterioridade mitigada (noventena ou nanagesimal), e assim, respeitado a anterioridade tributária (primeiro dia do exercício subsequente, já poderá entrar em vigor para produção de efeitos.
28 - Revogação de isenção deverá aguardar a anterioridade tributária?
Não, a revogação de isenção não tange princípios da anterioridade ou anterioridade mitigada (noventena ou nanagesimal).
Se o fato gerador ocorreiu após a revogação não estará mais protegido do lançamento. E assim, a obrigação será constituída em crédito para pagamento. E se não for pago - será inscrito em Dívida Ativa e extraído a Certidão da Dívida Ativa (CDA - título executivo extrajudicial) - para promover a Execução Fiscal.
29 - Alterada a alíquota do IPVA em 20 de nov de 2009, pergunta-se: Poderá entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2010 ou estaríamos diante de inconstitucionalidade material (nomoestática)?
Não poderá entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2010 - afinal - a alteração da alíquota do IPVA (ou do IPTU) NÃO é exceção aos princípio da anterioridade e anterioridade mitigada (noventena ou nanagesimal), e assim, respeitado a anterioridade tributária (primeiro dia do exercício subsequente) e a anterioridade mitigada (noventena ou nonagesimal), só poderá entrar em vigor para produção de efeitos 90 dias do dia 20 de nov de 2009 (publicação).
29 - Alterada a alíquota do II – por decreto executivo - em 20 de nov de 2009, pergunta-se: Poderá entrar em vigor no dia da publicação ou estaríamos diante de inconstitucionalidade material (nomoestática)?
Poderá entrar em vigor no dia da publicação - afinal - a aleração da alíquota do II (ou do IE e IOF) representa exceção aos princípio da LEGALIDADE (adimite-se, assim, o decreto executivo), da anterioridade e da anterioridade mitigada (noventena ou nanagesimal), e assim, poderá entrar em vigor na data da Publicação para produção de efeitos.
30 - Majorada a alíquota do IPI – por decreto executivo - em 20 de nov de 2009, pergunta-se: Poderá entrar em vigor no dia da publicação ou estaríamos diante de inconstitucionalidade material (nomoestática)?
Não poderá entrar em vigor na data da publicação posto ser exceção ao princípio da LEGALIDADE e, assim, alteração por decreto executivo, mas AINDA que exceção ao princípio da anterioridade o IPI é REGIDO pelo princípio da anterioridade mitigada (noventena ou nongesimal) e, assim, deverá observar – no mínimo – 90 dias do dia 20 de novembro para entrar em vigor e produção de efeitos.
30 – A UNIÃO majora (alterações) as alíquotas do IR – por decreto executivo - em 20 de nov de 2009, sendo que tal decreto executivo determina entrada em vigor e eficácia imediata, pergunta-se: Alguma inconstitucionalidade material (nomoestática) ou procedimental/formal (nomodinâmica)?
A União apesar da competência sobre o IR desobservou o princípio da legalidade, posto só ser possível alterar o IR mediante LEI (ou MP desde que convertida), no caso em tela utilizou-se do decreto executivo – Inconstitucionalidade nomodinâmica (ou seja, a forma/procedimento inconstitucional).
Na mesma linha a União desrespeitou o princípio da anterioridade tributária ao aplicar eficácia no dia da publicação quando o IR deverá ser regido pelo tal princípio e, assim, aguardar – no mínimo – o 1º dia do exercício subseqüente. E assim, inconstitucionalidade nomoestátiva (material).
OBS: O IR ná necessita observar o princípio da anterioridade mitigada (noventena ou nonagesimal).
31- O empréstimo compulsório é regido por lei complementar? E exceção aos princípios da legalidade, anterioridade e da anterioridade mitigada (noventena ou nonagesimal)?
O Emp. Compulsório é regido por Lei Complementar (maioria absoluta no quaorum de instalação e maioria absoluta no quorum de votação e aprovação).
Assim e por óbvio NÃO é exceção ao princípio da legalidade.
No inciso I (calamidade pública – guerra externa ou sua iminência) sabe-se ser exceção aos princípios da anterioridade e anterioridade mitigada (noventena ou nonagesimal).
No inciso II, entretanto, deverá observar tanto o primeiro dia do exercício financeiro subsequente da publicação (anterioridade), quanto 90 dias da publicação (anterioridade mitigada ou nonagesimal ou noventena).
32 – A lacuna no direito tributário “se resolve” na forma da LICC ?
Não – diferentemente da LICC – a omissão legislativa em matéria tributária está disciplinada no artigo 108 do CTN: o aplicador deverá se valer na ordem indicada e sucessivamente da analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e, finalmente, da equidade.
33- Quais tributos regidos por Lei Complementar?
IGF, Emp. Compulsório, Impostos Residuais e Contribuições Sociais Residuais.
34- Qual o regime jurídico “regular” das Contribuições Especiais?
Em regra regidas por Lei Ordinárias (Contribuições Sociais Residuais é uma exceção)
E a competência, em regra, PRIVATIVA da União. (A CID é privativa dos municípios e DF – e a Contribuição da Previdência dos Servidores é de competência COMUM).
35- Qual o regime jurídico “regular” da Repartição Tributária?
Forma direta e indireta.
Direta – entre entes políticos e SEMPRE – “do maior para o menor”. JAMAIS “do menor para o maior”.
Indireta – mediante fundos (Dos Municípios, Estados, Exportação etc...).
Em regra: IMPOSTOS. Exceção: CIDE combustíveis.
18- Em razão de apontamento tributário e respectiva execução fiscal em que a constituição definitiva do crédito ocorrera há 6 anos da propositura da referida ação fiscal, pergunta-se: qual certidão o contribuinte terá direito?
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